Você sofreu um acidente de trânsito, ficou com prejuízos no veículo ou até mesmo sofreu lesões e descobriu que o responsável pelo acidente possui seguro. Diante disso, surge uma dúvida bastante comum: é possível cobrar a indenização diretamente da seguradora?
A resposta depende do tipo de seguro e, principalmente, de quem participa da ação.
Essa questão ganhou ainda mais importância porque o Brasil passou a contar com uma nova legislação sobre seguros. A Lei nº 15.040/2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros, entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025 e trouxe regras específicas sobre a possibilidade de o terceiro prejudicado processar a seguradora.
Por isso, aquela resposta que durante muito tempo foi dada com base exclusivamente na Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça precisa ser analisada à luz da legislação atualmente vigente e, principalmente, da data e das características do contrato de seguro envolvido.
O que acontece quando o causador do acidente tem seguro?
Imagine a seguinte situação: você está dirigindo normalmente quando outro veículo avança uma sinalização e provoca uma colisão. O motorista responsável informa que possui seguro e fornece os dados da seguradora.
A partir daí, é possível tentar resolver o prejuízo pela via administrativa, comunicando o acidente à seguradora e apresentando os documentos necessários para a análise do sinistro.
Mas e se a seguradora negar o pagamento ou não houver acordo sobre o valor da indenização?
Nesse momento, pode ser necessário buscar a Justiça.
E é justamente aqui que existe uma diferença importante entre simplesmente processar a seguradora sozinha e incluir a seguradora no processo junto com o responsável pelo acidente.
A seguradora é responsável pelo acidente?
Não exatamente.
Em um seguro de responsabilidade civil, a seguradora assume, dentro dos limites contratados, a obrigação de garantir os efeitos da responsabilidade atribuída ao segurado.
A antiga regra do artigo 787 do Código Civil estabelecia que, no seguro de responsabilidade civil, a seguradora garantia o pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. Esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 15.040/2024, que passou a disciplinar especificamente o tema.
Atualmente, o artigo 98 da nova Lei de Seguros estabelece que o seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado diante da imputação de responsabilidade e também o interesse dos terceiros prejudicados à indenização.
Isso não significa, porém, que a seguradora passe automaticamente a ser a única responsável pelo acidente.
A existência do seguro não elimina a necessidade de verificar quem foi responsável pelo dano, qual é a cobertura contratada e quais são os limites da apólice.
Posso processar a seguradora diretamente?
A resposta atualmente é: em determinadas situações, sim, mas não de forma exclusiva quando se tratar de seguro de responsabilidade civil sujeito à nova Lei nº 15.040/2024.
O artigo 102 do Marco Legal dos Seguros estabelece que os terceiros prejudicados podem exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.
Em termos simples, isso significa que o terceiro prejudicado pode processar a seguradora, mas, em regra, deverá colocar no processo também o segurado, que é o responsável apontado pelo dano.
A própria legislação estabelece uma exceção: o litisconsórcio pode ser dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.
Portanto, para os contratos submetidos à nova legislação, a ideia central é esta: a vítima não precisa necessariamente escolher entre processar o causador do acidente ou a seguradora. A lei permite que a seguradora participe diretamente da ação, mas, em regra, ao lado do segurado.
Mas não era proibido processar somente a seguradora?
Sim, e essa é justamente uma das partes que podem gerar confusão.
Durante anos, a principal referência sobre o assunto foi a Súmula 529 do STJ, segundo a qual, no seguro facultativo de responsabilidade civil, não cabia ao terceiro prejudicado ajuizar ação direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano.
O entendimento foi firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 471.
Na época, o Tribunal entendeu que a responsabilidade da seguradora dependia da responsabilidade civil do segurado e que, como regra, essa responsabilidade não poderia ser reconhecida em um processo no qual o próprio segurado não tivesse participado, sob pena de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
A situação mudou legislativamente com a Lei nº 15.040/2024.
O novo artigo 102 passou a prever expressamente que o terceiro prejudicado pode ajuizar a ação contra a seguradora, desde que o segurado também integre o processo como litisconsorte.
Por isso, atualmente, não é adequado simplesmente afirmar que “a vítima não pode processar a seguradora”. A resposta precisa considerar o novo regime legal e as características do contrato.
O que significa litisconsórcio?
A palavra parece complicada, mas a ideia é relativamente simples. Litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas participam juntas do mesmo lado de um processo.
No caso de um acidente envolvendo um veículo segurado, por exemplo, a vítima pode ajuizar uma ação colocando no polo passivo tanto o motorista responsável pelo acidente quanto a seguradora, quando estiverem presentes os requisitos legais.
Isso permite que a discussão sobre a responsabilidade pelo acidente e a existência de cobertura securitária seja realizada no mesmo processo.
A nova lei deixa claro, entretanto, que a seguradora participa como litisconsorte e não possui responsabilidade solidária automática com o segurado.
Essa distinção é importante.
A seguradora pode ser obrigada a pagar uma indenização maior do que o limite da apólice?
Em regra, a existência de uma apólice não significa que a seguradora responderá ilimitadamente por todos os prejuízos provocados pelo segurado.
A nova Lei de Seguros estabelece que a indenização não pode exceder o valor da garantia, ainda que o valor do prejuízo seja superior, ressalvadas as situações previstas na própria legislação.
Imagine que um motorista tenha uma cobertura de responsabilidade civil limitada a determinado valor e provoque um acidente cujo prejuízo seja superior ao limite contratado.
A seguradora poderá responder dentro dos limites da garantia prevista no contrato, enquanto a responsabilidade do causador do dano poderá ser analisada de forma independente.
Por isso, conhecer o valor e as condições da apólice pode ser fundamental.
E se o prejuízo for maior do que o valor do seguro?
Essa é uma situação que merece atenção.
O seguro não necessariamente elimina a responsabilidade do causador do acidente pelo valor que ultrapassar a cobertura contratada.
Por exemplo, imagine que um acidente provoque R$ 100 mil em prejuízos, mas a cobertura securitária aplicável seja limitada a R$ 50 mil.
A análise da responsabilidade pelo restante dependerá das circunstâncias do caso, mas a existência de uma cobertura limitada não significa automaticamente que todo o prejuízo ficará sem possibilidade de cobrança.
Por isso, é importante diferenciar duas questões: a responsabilidade civil pelo acidente e a obrigação da seguradora dentro dos limites do contrato.
São assuntos relacionados, mas não exatamente iguais.
A seguradora pode negar o pagamento?
Pode existir discussão sobre a cobertura. A seguradora pode apresentar defesas relacionadas ao contrato e às circunstâncias do sinistro, desde que observadas as regras legais aplicáveis.
A nova Lei de Seguros estabelece, por exemplo, que a seguradora pode opor aos prejudicados determinadas defesas fundadas no contrato de seguro que possuía contra o segurado antes do sinistro, além das defesas que tiver contra os próprios terceiros prejudicados.
Isso significa que a existência de uma apólice não garante, por si só, que qualquer prejuízo causado pelo segurado será necessariamente indenizado.
É preciso verificar a cobertura contratada, os riscos cobertos, eventuais exclusões, limites de garantia e as circunstâncias concretas do acidente.
E se a seguradora negar a cobertura?
Quando a seguradora recusa a cobertura, é importante pedir que a negativa seja apresentada de maneira clara e fundamentada.
A Lei nº 15.040/2024 determina que a recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora posteriormente apresentar fundamento diferente, salvo quando tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia. Essa documentação pode ser muito importante caso seja necessário discutir judicialmente a negativa.
Por isso, não é recomendável simplesmente aceitar uma resposta genérica como “o sinistro não possui cobertura” sem solicitar informações sobre o motivo da recusa e os documentos que fundamentaram a decisão.
Existe prazo para cobrar a seguradora?
Sim, e esse é um ponto que não deve ser ignorado.
O artigo 126, III, da Lei nº 15.040/2024 estabelece prazo de três anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, para a pretensão de beneficiários ou terceiros prejudicados exigirem da seguradora indenização, capital ou outras prestações previstas na legislação.
A aplicação do prazo, entretanto, pode depender do tipo de pretensão, do contrato e de regras de transição.
Por isso, não é recomendável esperar o problema se prolongar indefinidamente antes de buscar orientação.
O que muda com a nova Lei de Seguros?
A mudança é relevante porque o Brasil passou a ter uma legislação específica e mais detalhada para os contratos de seguro.
A Lei nº 15.040/2024 foi publicada em 10 de dezembro de 2024 e entrou em vigor um ano depois, em dezembro de 2025. O próprio STJ já registra, em seus informativos de 2026, que o novo Marco Legal dos Seguros está em vigor desde 11 de dezembro de 2025.
Entre as novidades está justamente a previsão expressa sobre a possibilidade de o terceiro prejudicado ajuizar ação contra a seguradora, desde que o segurado também integre a demanda, em regra.
Isso torna ainda mais importante verificar qual legislação incide sobre o contrato e sobre o caso concreto.
Não é recomendável aplicar automaticamente uma orientação antiga sem considerar a nova legislação.
A seguradora pode participar do processo mesmo sem ser processada pela vítima?
Sim.
A própria Lei nº 15.040/2024 prevê que, quando a ação é proposta exclusivamente contra o segurado, ele deve comunicar a seguradora assim que for citado e disponibilizar os elementos necessários para que ela tenha conhecimento do processo.
Além disso, o segurado pode chamar a seguradora para integrar a ação como litisconsorte. Isso demonstra que a legislação atual procura organizar a participação da seguradora no processo sem transformar automaticamente a seguradora na responsável pelo acidente.
E se o causador do acidente não quiser informar a seguradora?
A nova legislação estabelece deveres para o segurado que possui seguro de responsabilidade civil. Entre eles está a obrigação de comunicar prontamente à seguradora as comunicações que possam gerar uma reclamação futura, fornecer documentos e informações solicitadas e comparecer aos atos processuais para os quais for intimado.
Além disso, o artigo 105 determina que o segurado deve empreender os melhores esforços para informar os terceiros prejudicados sobre a existência e o conteúdo do seguro contratado.
Assim, o terceiro prejudicado não deve simplesmente ficar sem informação sobre a existência de um seguro que possa estar relacionado ao acidente.
O que fazer depois de um acidente quando existe seguro?
O primeiro passo é reunir o máximo possível de informações sobre o acidente.
Fotos dos veículos e do local, vídeos, dados das testemunhas, boletim de ocorrência, documentos médicos, orçamentos, notas fiscais e comprovantes de despesas podem ser importantes para demonstrar o que aconteceu e quais foram os prejuízos.
Se o responsável pelo acidente informar que possui seguro, é importante solicitar os dados da seguradora e do sinistro.
Também é recomendável guardar todos os protocolos, mensagens, e-mails e documentos enviados ou recebidos durante a tentativa de solução administrativa.
Caso a seguradora apresente uma proposta de indenização, o consumidor deve verificar cuidadosamente o que está sendo oferecido antes de assinar qualquer documento de quitação. Dependendo da extensão dos danos, pode ser importante buscar orientação jurídica antes de aceitar um acordo.
Posso cobrar danos materiais e danos pessoais?
A resposta dependerá das coberturas contratadas e das circunstâncias do acidente. Os danos materiais podem envolver, por exemplo, gastos com reparo do veículo, perda ou destruição de bens e outras despesas diretamente relacionadas ao evento.
Já os danos decorrentes de lesões físicas podem envolver despesas médicas, tratamentos, consequências relacionadas à capacidade de trabalho e outras repercussões que precisam ser analisadas individualmente.
Também pode existir discussão sobre dano moral, mas sua configuração não deve ser presumida automaticamente em todo acidente. A análise precisa considerar a extensão das consequências e as provas disponíveis.
Além disso, a cobertura contratada pelo causador do acidente precisa ser examinada para verificar quais tipos de prejuízo estão efetivamente abrangidos.
E se a vítima também tiver culpa pelo acidente?
A existência de seguro não elimina a necessidade de analisar a responsabilidade pelo acidente. Se houver alegação de que a própria vítima contribuiu para o resultado, será necessário verificar as circunstâncias e as provas.
O fato de existir uma seguradora envolvida não significa que ela deverá pagar automaticamente qualquer valor solicitado. Primeiro é necessário estabelecer a responsabilidade pelo dano e, depois, verificar a extensão da cobertura securitária aplicável. Essa análise é especialmente importante em acidentes de trânsito mais complexos, nos quais existem versões diferentes sobre a dinâmica da colisão.
A seguradora pode fazer acordo diretamente com a vítima?
A nova Lei de Seguros prevê que a seguradora pode celebrar transação com os prejudicados, salvo disposição em contrário, sem que isso implique automaticamente reconhecimento de responsabilidade do segurado. Isso significa que uma negociação administrativa pode ser possível.
Entretanto, é importante analisar o conteúdo do acordo, principalmente quando existem danos físicos, prejuízos futuros ou possibilidade de outros direitos relacionados ao acidente.
Um documento de quitação ampla pode produzir consequências importantes. Por isso, antes de assinar, é recomendável compreender exatamente quais direitos estão sendo encerrados pelo acordo.
O que acontece se o acidente ocorreu antes da nova Lei de Seguros?
Essa é uma das questões mais delicadas. A Lei nº 15.040/2024 entrou em vigor em dezembro de 2025, mas existem situações envolvendo contratos celebrados anteriormente e sinistros ocorridos antes da mudança legislativa.
A legislação de seguros possui regras próprias e a incidência da nova lei precisa ser analisada conforme o contrato, a data da contratação, a vigência da apólice e o momento do sinistro.
Por isso, não é seguro afirmar que todo acidente, independentemente da data, será automaticamente submetido ao artigo 102 da nova lei.
Em casos anteriores à entrada em vigor do novo Marco Legal, a jurisprudência formada sob o regime anterior, incluindo a Súmula 529 do STJ, pode continuar sendo relevante para a análise jurídica.
Esse é um dos motivos pelos quais a data do acidente e a apólice devem ser verificadas antes de definir a estratégia processual.
A vítima precisa processar o causador do acidente e a seguradora ao mesmo tempo?
Nos contratos de seguro sujeitos ao novo regime da Lei nº 15.040/2024, a regra prevista no artigo 102 é que o terceiro prejudicado exerça seu direito de ação contra a seguradora em litisconsórcio passivo com o segurado. Isso não significa, entretanto, que todo processo envolvendo um acidente de trânsito necessariamente terá a mesma estrutura.
Existem situações específicas, diferentes tipos de seguro, contratos anteriores à nova legislação e hipóteses previstas pela própria lei que podem modificar a análise.
Por isso, antes de ajuizar uma ação, é importante identificar exatamente qual é o seguro existente e qual legislação se aplica ao caso.
Quais documentos são importantes para processar a seguradora?
A documentação pode variar conforme o acidente, mas alguns documentos costumam ser especialmente relevantes:
boletim de ocorrência;
fotos e vídeos do acidente;
documentos dos veículos;
dados do causador do acidente;
informações da seguradora e do número do sinistro;
apólice ou documentos relacionados ao seguro, quando disponíveis;
orçamentos e notas fiscais dos reparos;
comprovantes de despesas;
documentos médicos, quando houver lesões;
exames e laudos;
comprovantes de afastamento do trabalho, quando aplicável;
conversas com o causador do acidente;
protocolos e comunicações com a seguradora;
carta ou documento de negativa de cobertura;
proposta de acordo eventualmente apresentada pela seguradora.
Quanto mais completa for a documentação, mais fácil será reconstruir a dinâmica do acidente e demonstrar os prejuízos sofridos.
A resposta para a pergunta “posso processar diretamente a seguradora do causador do acidente?” mudou de contexto com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024.
Atualmente, para os contratos sujeitos ao novo Marco Legal dos Seguros, o artigo 102 permite que o terceiro prejudicado ajuíze ação contra a seguradora, mas estabelece, em regra, que o segurado também participe do processo como litisconsorte.
Isso é diferente da antiga orientação consolidada na Súmula 529 do STJ, que afastava a possibilidade de ação direta e exclusivamente contra a seguradora nos seguros facultativos de responsabilidade civil.
Por isso, atualmente, não basta saber se o causador do acidente possui seguro. É necessário verificar qual é o tipo de seguro, quando o contrato foi celebrado, quando ocorreu o acidente, quais são as coberturas previstas e se houve negativa da seguradora.
Em uma situação de acidente, guardar documentos, registrar os prejuízos e obter informações sobre o seguro pode fazer diferença na hora de buscar uma indenização.
E, principalmente, antes de ajuizar a ação, é importante analisar o caso concreto para definir corretamente quem deve participar do processo e quais valores podem ser cobrados.

