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Acidente de trabalho em atividade improvisada ou com desvio de função: atenção!

L.E. Guimarães28 de setembro de 20268 min de leitura
Acidente de trabalho em atividade improvisada ou com desvio de função: atenção!

“Essa tarefa não fazia parte da minha função.” Essa frase pode aparecer depois de um acidente de trabalho, principalmente quando o trabalhador foi chamado para ajudar em uma atividade diferente daquela que realiza normalmente.

Imagine, por exemplo, um funcionário contratado para trabalhar no estoque que é solicitado a ajudar na manutenção de um equipamento, ou um auxiliar administrativo que é chamado para carregar materiais pesados durante uma mudança no estabelecimento. Se ocorre um acidente durante essa atividade, é comum surgir a dúvida: por estar fazendo uma tarefa diferente da sua função, o trabalhador perde a proteção relacionada ao acidente de trabalho?

A resposta não é tão simples. O fato de a atividade ser diferente daquela prevista originalmente não faz, por si só, com que o acidente deixe de ter relação com o trabalho. Em determinadas situações, inclusive, o desvio de função ou a realização de uma atividade improvisada pode ser um elemento importante para compreender como o acidente aconteceu e se houve falha nas medidas de segurança.

O que é considerado acidente de trabalho?

A Lei nº 8.213/1991 considera acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional capaz de causar morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A mesma legislação estabelece que a empresa é responsável pela adoção e pelo uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Isso é importante porque a caracterização do acidente não depende exclusivamente do cargo que aparece na carteira de trabalho. A relação entre o acidente e o trabalho realizado naquele momento também precisa ser considerada.

A própria Lei nº 8.213/1991 prevê situações em que o acidente pode ser considerado relacionado ao trabalho mesmo quando ocorre fora do local ou do horário habitual, como quando o empregado está executando uma ordem ou realizando um serviço sob a autoridade da empresa. A lei também contempla a prestação espontânea de serviço para evitar prejuízo ou proporcionar algum benefício à empresa.

Portanto, se o trabalhador recebeu uma ordem para executar determinada tarefa e se acidentou durante sua realização, o simples fato de aquela atividade não fazer parte de sua rotina habitual não é suficiente, por si só, para afastar a análise como acidente de trabalho.

E quando existe desvio de função?

Desvio de função ocorre, de forma geral, quando o trabalhador foi contratado para determinada função, mas passa a exercer, de maneira habitual, atividades diferentes daquelas relacionadas ao cargo para o qual foi contratado. O próprio Tribunal Superior do Trabalho explica que a situação deve ser analisada a partir das atividades efetivamente desempenhadas pelo profissional.

É importante, entretanto, não confundir duas questões.

Uma coisa é discutir se existe desvio de função e quais consequências trabalhistas podem decorrer dele. Outra é verificar se um acidente ocorrido durante uma atividade diferente pode ser considerado acidente de trabalho.

As duas situações podem aparecer juntas, mas não são necessariamente a mesma coisa. Um trabalhador pode sofrer um acidente enquanto realiza uma tarefa eventual que não fazia parte de sua função, sem que isso signifique automaticamente a existência de um desvio de função habitual.

Por outro lado, quando a empresa coloca o empregado de maneira frequente para realizar atividades diferentes, especialmente atividades que envolvem riscos para os quais ele não foi treinado ou preparado, essa circunstância pode ser relevante na análise da responsabilidade pelo acidente.

“Foi ajudar” não significa que o acidente deixa de ser de trabalho

É bastante comum que acidentes aconteçam justamente em situações que começam com uma simples ajuda.

Um empregado pode ser chamado para carregar uma caixa, subir em uma escada, operar uma máquina, fazer uma entrega, movimentar um equipamento ou auxiliar outro setor. Se a atividade é realizada em benefício da empresa e dentro do contexto do trabalho, o fato de ela não corresponder exatamente à função habitual não é suficiente para retirar automaticamente sua natureza ocupacional.

A legislação previdenciária é clara ao incluir entre as situações equiparadas a acidente de trabalho aquele sofrido durante a execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa.

Por isso, depois de um acidente, é importante perguntar não apenas “qual era o cargo do trabalhador?”, mas também “o que ele estava fazendo naquele momento, por que estava fazendo aquilo e quem determinou ou autorizou a atividade?”.

Essas respostas podem ser fundamentais para entender o caso.

A empresa deve fornecer segurança mesmo em atividades fora da rotina

A obrigação de segurança não desaparece porque a atividade realizada naquele momento é diferente da habitual.

O artigo 157 da CLT estabelece que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes e doenças ocupacionais.

Isso significa que, se o trabalhador foi colocado para executar uma tarefa que envolve determinado risco, é necessário verificar se recebeu orientação adequada, treinamento, equipamentos de proteção e condições seguras para realizar o serviço.

Uma atividade improvisada, especialmente quando envolve máquinas, ferramentas, altura, eletricidade, transporte de cargas ou outros riscos, pode exigir cuidados específicos. Se esses cuidados não foram adotados e ocorre um acidente, a circunstância pode ser relevante para a apuração de eventual responsabilidade da empresa.

Quais direitos podem existir depois do acidente?

Os direitos dependem da gravidade do acidente, da incapacidade causada, da relação entre o acidente e o trabalho e das circunstâncias concretas do caso.

Quando preenchidos os requisitos legais, o trabalhador pode ter direito a benefício previdenciário de natureza acidentária. Dependendo da situação, também podem existir discussões relacionadas à estabilidade provisória após o afastamento, ao FGTS durante o benefício e a eventual indenização por danos materiais e morais.

A própria Constituição Federal prevê o seguro contra acidentes de trabalho e estabelece que isso não exclui a possibilidade de indenização quando o empregador tiver responsabilidade pelo acidente, nos termos previstos no artigo 7º, XXVIII.

Além disso, o Código Civil estabelece que aquele que causa dano a outra pessoa por ação ou omissão, negligência ou imprudência pode ter o dever de repará-lo. Em determinadas situações previstas em lei, a responsabilidade pode existir independentemente da demonstração de culpa.

Isso não significa que toda ocorrência durante uma atividade diferente gere automaticamente uma indenização. É necessário analisar as causas do acidente, a conduta da empresa, os danos sofridos e a existência de relação entre esses elementos.

Os números mostram que acidentes de trabalho continuam sendo um problema relevante

Os acidentes de trabalho estão longe de ser situações isoladas. Segundo avaliação técnica do Ministério do Trabalho e Emprego, baseada nos registros de CAT e eSocial, o Brasil registrou 806.011 acidentes de trabalho em 2025, além de 3.644 mortes. O estudo aponta ainda cerca de 6,4 milhões de acidentes registrados entre 2016 e 2025.

Os números ajudam a mostrar por que a prevenção e a correta identificação das circunstâncias de cada acidente são tão importantes. Em muitos casos, o que parece inicialmente apenas um “acidente durante uma ajuda” pode envolver questões relacionadas à organização do trabalho, treinamento, equipamentos de proteção, distribuição de tarefas e segurança do ambiente.

O que fazer depois de um acidente durante uma atividade diferente?

O primeiro cuidado deve ser procurar atendimento médico e informar corretamente como o acidente aconteceu, inclusive se a atividade realizada naquele momento era diferente da função habitual.

Também é importante guardar documentos médicos, atestados, exames, fotografias do local, mensagens e outras informações que possam ajudar a reconstruir o ocorrido. Se houver colegas que presenciaram o acidente ou que saibam que o trabalhador recebeu determinada ordem para realizar a tarefa, essas informações também podem ser relevantes.

Outro ponto importante é a Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT. Atualmente, o serviço oficial do INSS informa que a empresa deve comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. Se a empresa não fizer a comunicação, a própria pessoa acidentada, seus dependentes, entidade sindical, médico ou autoridade pública podem registrar a CAT.

A ausência de CAT emitida pela empresa, portanto, não significa automaticamente que o acidente deixou de existir ou que o trabalhador perdeu seus direitos. A caracterização da natureza acidentária pode depender de outros elementos e da análise previdenciária e, quando necessário, judicial.

Desvio de função não deve ser ignorado

Se o acidente aconteceu enquanto o trabalhador realizava uma atividade que não correspondia à sua função, é importante não encerrar a análise apenas com a justificativa de que “ele estava fazendo algo que não deveria”.

É preciso entender por que aquela tarefa foi realizada, se houve ordem ou autorização da empresa, se o trabalhador recebeu treinamento, quais riscos estavam envolvidos, se havia equipamentos adequados e quais foram as consequências do acidente.

Em alguns casos, a própria situação pode revelar problemas mais amplos na organização do trabalho. Em outros, a atividade diferente pode ter sido apenas uma ocorrência pontual, sem caracterizar desvio de função. É justamente por isso que cada caso precisa ser analisado individualmente.

Se você sofreu um acidente enquanto realizava uma atividade improvisada, recebeu uma ordem para executar uma tarefa diferente da sua função ou passou a exercer funções que não correspondem ao cargo para o qual foi contratado, vale reunir a documentação e buscar orientação sobre os direitos que podem estar envolvidos.

O nome do cargo registrado não conta, sozinho, toda a história. Em um acidente de trabalho, as circunstâncias concretas do que aconteceu podem fazer toda a diferença.

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